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ARTIGOS 

Servindo de base para estudos

No dia 13 de outubro de 2011 foi publicada a lei 12.506/2011 que regulamentou o aviso prévio proporcional de 90 dias. Dispõe o artigo primeiro: “O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até 1 ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único: Ao aviso prévio serão acrescidos 3 dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias”. 

Após a publicação, muitas dúvidas surgiram tanto para os empregados como para os empregadores, pois a lei foi genérica e simples, não prevendo questões que repercutem no contrato de trabalho. A seguir, demonstro algumas questões surgidas. 

1. A nova lei aplica-se aos empregados que saíram antes do dia 13/10/2011? 
Não, pois apesar de haver previsão constitucional do aviso prévio proporcional desde 1988, até outubro deste ano não existia lei que regulamentasse o assunto. Os efeitos de uma nova lei, em regra, são para o futuro. A retroação de efeitos causaria insegurança jurídica. 

2. O empregado pode receber aviso prévio proporcional menor do que 30 dias? 
O artigo 1º da lei 12.506/2011 dá uma falsa impressão de que o empregado receberia menos do que 30 dias caso trabalhasse até 1 ano. Entretanto, apesar da nova lei ter redação com dupla interpretação, o art. 7º, inciso XXI da CF/88 é claro no sentido de que a todo trabalhador é garantido o mínimo de 30 dias de aviso prévio. Portanto, continua a regra de aviso prévio de no mínimo 30 dias para o empregado que tenha trabalhado até 1 ano de serviço. 

3. O trabalhador rural e o empregado doméstico têm direito ao aviso prévio proporcional de 90 dias? 
Sim, emboraa lei 12.506 se referir ao aviso prévio previsto na CLT e o art. 7º da CLT expressamente excluir os rurais e domésticos das regras nela previstas, o aviso prévio proporcional foi garantido aos rurais e domésticos pelo inciso XXI e parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal. A intenção da lei 12.506 foi de regulamentar o aviso prévio proporcional da Constituição, inclusive beneficiando os rurais e domésticos. 

4. Como é feita a contagem do aviso prévio proporcional? 
Alguns dizem que a contagem se dá a partir do 2º ano, pois entendem que até o primeiro ano é devido apenas 30 dias e que seria acrescido3 dias para cada ano completo posterior ao primeiro. Por exemplo: Se José trabalhar por 09 meses, João por 1 ano e 7 meses e Carlos por 2 anos, os dois primeiros teriam o mesmo direito de 30 dias de aviso prévio pois não atingiram 2 anos de serviço enquanto que Carlos teria 33 dias de aviso. Outra corrente a qual me filio, entende que a contagem deve ser feita a partir do momento em que o empregado completa 1 ano de trabalho. Assim, no mesmo exemplo, José teria direito a 30 dias enquanto que João teria direito a 33 dias e Carlos a 36 dias de aviso prévio. Portanto, através dessa interpretação, a aquisição de 90 dias de aviso préviose dá após 20 anos de serviço, e não 21 anos como entende alguns. 

5. O empregado urbano pode sair duas horas mais cedo ou faltar 21 dias e o empregado rural continua faltando 1 dia por semana? 
No caso do empregado urbano a redução de duas horas por dia permanece por todo o período de aviso prévio, já que tal medida visa beneficiar o empregado para que procure novo emprego. Entretanto, a lei nada disse em aumentar as faltas no final do aviso de 7 para 21 dias, permanecendo o entendimento do art. 488 da CLT, ou seja, o empregado só poderá faltar nos últimos 7 dias, mesmo que cumpra aviso prévio de 90 dias. No caso do rural, ele poderá faltar 1 dia por semana durante os 90 dias de aviso prévio proporcional. 

6. O empregador teria o direito de cobrar 90 dias de aviso prévio de seu empregado? 
Há enorme discussão a este respeito. Uma primeira corrente entende que o aviso prévio proporcional é um direito exclusivo do empregado por expressa previsão constitucional e que foi criado com o objetivo de proteger o trabalhador para se manter economicamente enquanto procura novo emprego. Uma segunda corrente entende que o aviso prévio proporcional por ser incluído expressamente na CLT, também dá direito ao empregador exigir o cumprimento de 90 dias de aviso prévio ou então o respectivo desconto se não trabalhado. 

Entretanto, parece ser mais adequada a primeira corrente, pois o intuito do aviso prévio proporcional é de proteger o trabalhador. Seria totalmente descabido, por exemplo, a imposição do cumprimento de 90 dias de trabalho ou então o seu desconto ao empregado que tenha trabalhado por mais de 20 anos e que cansado de trabalhar queira deixar o serviço. Assim, o aviso prévio será proporcional de até 90 dias quando o empregado for dispensado e será de no máximo 30 dias quando pedir demissão. 

Ainda surgirão muitas dúvidas e interpretações a respeito do assunto, sendo certo que a pacificação dos entendimentos só se realizará após o ingresso de ações na justiça do trabalho e como consequência jurisprudências e súmulas disciplinandoessas controvérsias.

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Com 32 anos de atuação, somos um escritório de advocacia especializado em Direito Empresarial, vocacionado para as áreas do Direito do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Cível, Previdenciário e Consumidor, formado por profissionais com larga experiência nestas áreas de atuação. Sediados em Guaxupé Minas Gerais, em amplas e modernas instalações e correspondentes credenciados em pontos estratégicos do território brasileiro, o que viabiliza nossa atuação de maneira uniforme em todas as unidades da Federação. 

Temos por objetivo apresentar aos nossos clientes soluções legais, tecnicamente eficazes e adequadas, com ética, agilidade, segurança e transparência.

 

Conciliamos a busca de resultados à indispensável segurança na aplicação dos mecanismos legais de planejamento. Nosso diferencial sustenta-se, especialmente, na prioridade dada ao relacionamento pessoal com nossos clientes, visando conhecer suas reais necessidades e verificar de que forma o trabalho jurídico pode ser efetivamente usado como ferramenta de apoio e potencialização de suas organizações.

 

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